Município e dois médicos devem indenizar mulher por diagnóstico errado de gravidez
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Quixadá e os médicos J.I.S.A. e A.F.C. a pagar R$ 10.600,00 ao casal A.N.L. e M.J.F.Q. A mulher teve gravidez confirmada por médicos da rede municipal de saúde, mas, após exames laboratoriais e ultrassonografia, descobriu que não estava grávida, e sim com cisto no ovário.
De acordo com o processo, em outubro de 2001, a dona de casa sentiu dores de cabeça, tonturas e mal-estar. Ela procurou o Centro de Saúde de Referência de Quixadá e foi atendida pelo médico J.I.S.A.
Após exame de toque, foi diagnosticada a gravidez, com data do parto prevista para junho de 2002. Recebeu ainda cartão de gestante e orientações para iniciar o pré-natal. A mulher contou a notícia ao marido, que estranhou, pois ela estava tomando anticoncepcionais regularmente. Depois de alguns dias, A.N.L retornou ao Centro de Saúde, porque continuava sentindo dores.
Na unidade, exigiu que fosse realizado exame laboratorial, que concluiu que ela não estava grávida. No entanto, de acordo com a paciente, o médico A.F.C. afirmou que o “bebê deles estava bem” e solicitou a realização de ultrassonografia devido ao pré-natal de risco. Cerca de um mês depois, a mulher realizou o procedimento.
O resultado confirmou que ela não estava grávida, mas com formação cística no ovário direito. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, os médicos afirmaram que as alegações não são verdadeiras. Defenderam ainda que solicitaram os exames, mas A.N.L. não retornou ao hospital para a realização dos procedimentos.
O Município sustentou não haver comprovação de que os danos morais sofridos pelo casal foram causados pelos profissionais do Centro de Saúde. Em agosto de 2007, o Juízo da Comarca de Quixadá condenou o Município e os dois médicos a pagar R$ 7.600,00 por reparação moral para a dona de casa. O magistrado indeferiu o pedido de danos materiais.
Inconformados com a decisão, o ente público, A.N.L. e M.J.F.Q. ingressaram com recurso (nº 0000047-67.2000.8.06.0001) no TJCE visando à reforma da sentença. O marido assegurou ter sofrido abalo moral, devendo ser indenizado. Solicitaram ainda o aumento do valor da indenização fixada pelo Juízo de 1º Grau. O Município manteve os mesmos argumentos apresentados na contestação.
A 8ª Câmara Cível, nesta terça-feira (25/09), manteve a quantia indenizatória a ser paga à dona de casa e fixou em R$ 3 mil o valor dos danos morais que devem ser pagos ao marido. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, “vislumbra-se o nexo de causalidade entre o atendimento médico realizado, cuja negligência resultou em erro de diagnóstico, e o dano moral suportado pelo casal”.
Fonte: TJ-CE
Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “a lei prevê um crime omissivo puro, ou seja, o de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (previdência oficial) ou convencional (previdência privada)”. Assim argumentou o juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, relator de processo apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em que foi negado provimento a recurso interposto por réu acusado de apropriação indébita previdenciária.
O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS R$126.735,69.
Apelou a esta corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.
O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001720-30.2007.4.01.3900
Fonte: TRF1
O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS R$126.735,69.
Apelou a esta corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.
O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001720-30.2007.4.01.3900
Ministro Levandowski novamente com entendimento diverso
Ideologia de vida STF rejeita imunidade tributária para maçonaria Por Elton Bezerra A maçonaria não é uma religião. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso de uma loja maçônica do Rio Grande do Sul que pedia imunidade tributária. Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, foi seguido pelos ministro Ayres Britto, Dias Toffoli e Carmén Lúcia, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Lewandowski rejeitou o pedido de imunidade tributária ao concordar com decisão que considerou a maçonaria uma “ideologia de vida” e não uma religião. “Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos ‘templos de qualquer culto’, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos", disse o relator. Para fundamentar sua tese, Lewandowski citou trecho de texto do site da Grande Loja Maçônica do Rio Grande do Sul que diz que [A Maçonaria] “não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos”. Os argumentos, porém, não convenceram o ministro Marco Aurélio, que considerou a interpretação de Lewandowski mais restritiva do que a leitura literal da Constituição. “No mais, o voto do ilustre relator acaba por promover uma redução teleológica do campo de aplicação do dispositivo constitucional em comento. É dizer: revela-se ainda mais restritivo que a interpretação literal da Lei Maior”, afirmou. Segundo o artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, é vedado instituir impostos sobre "templos de qualquer culto". “Há inequívocos elementos de religiosidade na prática maçônica. No mais, atentem para a norma constitucional: ela protege o culto. E este consiste em rituais de elevação espiritual, propósitos intrincados nas práticas maçônicas, que, se não podem ser classificadas como genuína religião, segundo a perspectiva das religiões tradicionais — e o tema é controverso —, estão dentro do escopo protetivo da Constituição de 1988”, justificou em seu voto-vista. Marco Aurélio disse que, embora haja disputa em torno do conceito de religião, numa perspectiva menos rígida, afirma ser possível classificar maçonaria como corrente religiosa. “Há uma profissão de fé em valores e princípios comuns, inclusive em uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais — basta ter em conta a constante referência ao ‘Grande arquiteto do Universo’, que se aproxima da figura de um deus. Está presente, portanto, a tríplice marca da religião: elevação espiritual, profissão de fé e prática de virtudes”. Para o ministro, a decisão contraria entendimentos anteriores do Supremo, já que decisões da corte conferiram uma interpretação ampla às imunidades. “Essa corrente se expressa, por exemplo, no reconhecimento da imunidade aos álbuns de figurinhas”, relembrou Marco Aurélio.21/08 - Uso contínuo de celular garante horas de sobreaviso a chefe de almoxarifado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, "era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda". Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. A Zamprogna recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST
O recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."
O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.
Sobreaviso
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, "porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço". Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de "aparelhos de intercomunicação" e inclui o celular.
(Carmem Feijó/RA)
Processo nº RR-38100-61.2009.5.04.0005
Fonte: TST
TJPR - Instituição financeira que não providenciou, oportunamente, o cancelamento de um título protestado é condenado a indenizar cliente por dano moral
O Banco Honda S.A. foi condenado a pagar R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente por não ter cancelado, em tempo oportuno, o protesto de uma nota promissória emitida para garantir uma dívida.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral ajuizada por A.V. contra o Banco Honda S.A.
Apelação Cível n.º 839250-1
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral ajuizada por A.V. contra o Banco Honda S.A.
Apelação Cível n.º 839250-1
Fonte: www.tjpr.jus.br