TJPR - Brasil Telecom S.A. é condenada a indenizar ex-cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes
A Brasil Telecom S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um ex-cliente (C.M.B.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de cancelamento de registro nos órgãos de proteção ao crédito, combinada com indenização por danos morais, ajuizada por C.M.B. contra a Brasil Telecom S.A.
Segundo o relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, "não houve comprovação por parte da ré [Brasil Telecom S.A.] de que tenha enviado ao autor documento para cobrança do débito remanescente, providência sem a qual não poderia ter efetuado a inscrição deste no cadastro de inadimplentes".
Apelação Cível n.º 911305-5
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de cancelamento de registro nos órgãos de proteção ao crédito, combinada com indenização por danos morais, ajuizada por C.M.B. contra a Brasil Telecom S.A.
Segundo o relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, "não houve comprovação por parte da ré [Brasil Telecom S.A.] de que tenha enviado ao autor documento para cobrança do débito remanescente, providência sem a qual não poderia ter efetuado a inscrição deste no cadastro de inadimplentes".
Apelação Cível n.º 911305-5
Fonte: www.tjpr.jus.br
TJSC - DEFEITO NA MEDIÇÃO DE COMBUSTÍVEL É MOTIVO PARA SUBSTITUIÇÃO DE CARRO ZERO
A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de São João Batista, que determinou a substituição de carro zero a uma consumidora por defeito na medição do nível de combustível detectado em revisão feita após seis meses de uso. Mesmo depois de levar o veículo à oficina por sete vezes, o defeito não foi corrigido. A decisão fixou, ainda, o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais à compradora.
Em abril de 2007, a mulher comprou o carro por R$ 39,5 mil; já na primeira revisão, apareceu o problema. Apesar de a autora insistir e levar o carro por mais seis vezes à oficina, duas delas com retenção do veículo por três dias, a falha persistiu, o que levou a consumidora a ajuizar ação.
A revenda e o fabricante do veículo defenderam, em apelação, a ilegitimidade da primeira na ação. Contudo, o relator, desembargador substituto Saul Steil, não acolheu o argumento e aplicou o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, por se tratar de relação de consumo.
No mérito, as empresas disseram que o carro adquirido pela autora estava em boas condições, uma vez que ela não deixou de utilizá-lo mesmo com a boia de combustível com problemas. Steil rejeitou esse argumento e observou que nas relações de consumo tanto o fabricante quanto o fornecedor são responsáveis pelo vício, pelo que pode o consumidor exigir a substituição do bem, restituição do valor pago ou abatimento de preço caso o vício não seja sanado em 30 dias.
Nesse raciocínio, o relator entendeu ser inegável que o carro não se apresentava próprio para utilização. “Imagine-se, ainda, o infortúnio pela imprecisão no referido cálculo, capaz de deixar a autora parada [...] em lugares aleatórios, a qualquer hora do dia, bem como [...] o veículo que fica sem combustível em via pública é passível de sanção administrativa, conforme dispõe a lei de trânsito brasileira”, ponderou Steil. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív n. 2012.027762-2).
Em abril de 2007, a mulher comprou o carro por R$ 39,5 mil; já na primeira revisão, apareceu o problema. Apesar de a autora insistir e levar o carro por mais seis vezes à oficina, duas delas com retenção do veículo por três dias, a falha persistiu, o que levou a consumidora a ajuizar ação.
A revenda e o fabricante do veículo defenderam, em apelação, a ilegitimidade da primeira na ação. Contudo, o relator, desembargador substituto Saul Steil, não acolheu o argumento e aplicou o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, por se tratar de relação de consumo.
No mérito, as empresas disseram que o carro adquirido pela autora estava em boas condições, uma vez que ela não deixou de utilizá-lo mesmo com a boia de combustível com problemas. Steil rejeitou esse argumento e observou que nas relações de consumo tanto o fabricante quanto o fornecedor são responsáveis pelo vício, pelo que pode o consumidor exigir a substituição do bem, restituição do valor pago ou abatimento de preço caso o vício não seja sanado em 30 dias.
Nesse raciocínio, o relator entendeu ser inegável que o carro não se apresentava próprio para utilização. “Imagine-se, ainda, o infortúnio pela imprecisão no referido cálculo, capaz de deixar a autora parada [...] em lugares aleatórios, a qualquer hora do dia, bem como [...] o veículo que fica sem combustível em via pública é passível de sanção administrativa, conforme dispõe a lei de trânsito brasileira”, ponderou Steil. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív n. 2012.027762-2).
Fonte: www.tjsc.jus.br
TST - SDI - 1 ADMITE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO POR NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
Processo: RR-3389200-67.2007.5.09
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
Processo: RR-3389200-67.2007.5.09
Fonte: www.tst.jus.br
CONFIRMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE DOMÉSTICA QUE TRABALHAVA TRÊS VEZES POR SEMANA PARA O RECLAMADO
A 7ª Câmara do TRT manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica. O reclamado, com o recurso, tentou rebater a decisão de primeira instância, mas não conseguiu provar que a trabalhadora prestava em sua casa apenas serviços de diarista.
O reclamado confirmou que a faxineira trabalhou em seu domicílio no período de 26 de junho de 2009 a 12 de abril de 2010 (sem registro em carteira), porém sustentou que esse trabalho de faxina era desenvolvido sem vínculo, “prestado entre uma e três vezes na semana, sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade”.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto afirmou, baseado inclusive em depoimento de testemunha da trabalhadora, que “quem trabalha 3 ou 4 dias na semana para uma mesma pessoa não pode ser considerada diarista, já que presente o requisito trabalho com habitualidade”. Além disso, no entendimento do juízo da VT, o reclamado não conseguiu provar que o trabalho prestado pela autora nesse período era exercido sem subordinação. Por isso, a sentença declarou que “o contrato de trabalho havido entre as partes litigantes teve início em 26 de junho de 2009” e condenou o réu a efetivar a retificação na carteira da autora quanto à data de admissão.
O acórdão da 7ª Câmara, o qual teve como relator o desembargador Luiz Roberto Nunes, considerou o depoimento da trabalhadora. Ela afirmou que foi admitida pelo reclamado “para laborar três vezes por semana na limpeza da residência, ativando-se sempre às segundas, quartas e sextas-feiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão dispôs que “a parte reclamada, confirmada a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira, qual seja, o trabalho autônomo da autora como faxineira diarista”. Dessa forma, lecionou o relator, o reclamado, “a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se desvencilhou a contento”.
A decisão colegiada ressaltou que “a distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação”, e lembrou que, no caso da doméstica, para a configuração do vínculo, “não basta que o trabalho seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua”. E concluiu que “a prestação de serviços habitualmente em três dias da semana, ao longo de dez meses consecutivos, além de não eventual, atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei 5.859/1972”. E acrescentou: “Vale pontuar, inclusive, que no período posterior a 13/4/2010 o vínculo foi formalmente reconhecido pelo acionado, que efetivou o registro na CTPS da autora”. E por isso, entendeu “correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes”. (Processo 0000085-50.2011.5.15.0133)
Fonte: TRT15
SEGURADORA DEVE INDENIZAR PARCIALMENTE CLIENTE QUE PRESTOU INFORMAÇÕES INCORRETAS NO CONTRATO
Os Juízes da Primeira Turma Recursal Cível decidiram conceder em parte o recurso movido pela Azul Companhia de Seguros Gerais, que se insurgiu quanto ao pagamento de danos a cliente que forneceu informações incorretas na assinatura do contrato de seguro de automóvel.
Caso
A autora da ação teve o seu veículo furtado na Avenida Mauá, em Porto Alegre. Após fazer todos os tramites necessários e acionar a seguradora obteve a informação de que não receberia o valor do seguro. A empresa ré alegou que a autora não havia fornecido informações verdadeiras na hora da contratação, pois o veículo seria utilizado pelo filho e não pela proprietária, e por isso não seria reembolsada quanto ao furto.
A sentença determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 14,4 mil.
Apelação
A companhia de seguros afirmou que na apólice de seguro, consta como condutor principal do veículo a própria autora. Porém, o principal condutor era o seu filho, que utilizava o carro para se locomover até o trabalho e a faculdade. Eventualmente a nora da autora, menor de 24 anos também conduzia o veículo, o que não foi informado no contrato.
De acordo com o Juiz Leandro Raul Klippel, que apreciou o recurso, no ato da contratação, a seguradora calcula o valor do seguro de acordo com todas as peculiaridades do uso do automóvel. Assim, se todas as informações ocultadas fossem acordadas no contrato, o valor do prêmio a ser pago pela autora seria maior. Assim, restou violada a cláusula de perfil, analisou o magistrado.
Porém, assinalou o Juiz, o agravamento do risco não serve como justificativa para a recusa do pagamento do seguro. Observou ser abusiva qualquer cláusula, ou interpretação contratual, que pretenda justificar a cobertura securitária.
A cláusula de perfil do cliente diz respeito somente à quantificação do prêmio, e não à aceitação do risco, afirma o Juiz.
Como consequência, estipulou que a indenização seja paga de forma proporcional entre o prêmio pago e o que seria se fosse calculado com o perfil correto. Dessa, forma, reduziu o valor para R$ 10,7 mil – 74,15% do valor segurados, que seria efetivamente devido se as informações tivessem sido prestadas corretamente.
Acompanharam o voto do relator, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Marta Borges Ortiz.
Proc. nº 71003745379