Segurado perde indenização por entregar carro a filho sem previsão na apólice
A seguradora não é obrigada a pagar indenização se o sinistro ocorreu quando o veículo era dirigido por motorista menor de 25 anos de idade e o contrato de seguro continha cláusula que expressamente excluía essa situação da cobertura.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um segurado de Minas Gerais pretendia receber a indenização de um sinistro causado pelo filho – que, apesar de habilitado para dirigir, não tinha autorização na apólice para usar o veículo.
A Turma entendeu que o fato de o condutor haver tirado a carteira após a contratação do seguro não eximia o segurado da obrigação de informar a seguradora sobre a nova situação, caso fosse de seu interesse incluí-lo na cobertura.
Mau exemplo
A decisão na Turma se deu por maioria de votos, vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi. O entendimento que prevaleceu foi o do ministro João Otávio de Noronha, que considerou que o segurado, ao contratar o seguro, beneficiou-se de um preço menor. E, irresponsavelmente, entregou a chave a um condutor com idade inferior a 25 anos, para o qual não havia previsão de cobertura.
Em primeira instância, o juiz entendeu que não houve má-fé e decidiu em favor do segurado. O ministro, entretanto, afirmou que para analisar a matéria não é necessário especular sobre possível má-fé do segurado, nem indagar se quem dirigia era seu parente, pois a regra é objetiva: se o condutor tinha idade inferior a 25 anos, não havia cobertura securitária e, portanto, não há indenização.
Segundo o ministro, o risco do negócio é calculado por estatística, e o preço varia conforme os dados informados pelo contratante. “Entendo que, no caso, daríamos um mau exemplo à sociedade ao permitir que as pessoas quebrem regra contratual e queiram se beneficiar de algo pelo qual não pagaram. A parte tinha plena consciência do que havia contratado e quer tirar proveito e ser indenizada mesmo tendo contrariado cláusula expressa quanto à impossibilidade de entrega do veículo a pessoa menor de 25 anos”, afirmou Noronha.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1284475
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1284475
TRT determina incorporação ao salário de valor pago por empresa a título de aluguel de moto de trabalhador
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença de primeiro grau da 1ª VT de Anápolis para determinar à empresa Alfa Serviços e Logística Ltda a incorporação ao salário do valor pago a trabalhador a título de aluguel de sua motocicleta particular para realizar entregas da empresa. O Tribunal considerou que esse valor, que era pago à parte da remuneração, estava vinculado à produção do trabalhador e que o contrato de locação firmado entre as partes visava apenas camuflar a verdadeira remuneração.
A empresa alegou que o trabalhador locou o seu veículo para a empresa, tendo recebido o valor ajustado e cumprido suas obrigações dentro do contrato. Afirmou também que a legislação não veda a locação de bens entre empregado e empregador. Já o entregador sustentou que a empresa sempre usou essa justificativa para sonegar o pagamento em folha e os encargos e impostos devidos, já que, segundo ele, os pagamentos eram feitos extra-folha. O trabalhador afirmou também que, além do salário, recebia R$ 1,55 por entrega realizada, valor que era justificado pela empresa como aluguel da moto.
Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou que o valor pago a título de “aluguel” estava vinculado à produção do trabalhador, que era entregador, “não sendo, portanto, para a execução do trabalho, mas sim em razão da execução”. “Assim, tem-se que o contrato de locação do veículo visava tão somente camuflar a verdadeira remuneração, constituindo fraude à legislação trabalhista, o que atrai a aplicação do art. 9º da CLT”, expôs o magistrado.
Dessa forma, o desembargador declarou a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo e determinou a sua integração à remuneração obreira, condenando a empresa a pagar as diferenças de férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, além da retificação da CTPS do trabalhador para fazer constar o valor real da remuneração.
Processo: RO: 0010829-07.2013.5.18.0051
COBRANÇA DO ICMS TERÁ MUDANÇAS NO PARANÁ
Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado
Publicado em 08/04/2013 às 11:08Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
Risco intrínseco
Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.
No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Casal ganha direito de receber seguro DPVAT por morte de feto
O comerciante Hélio Camargo Leite e a doméstica Taynara Moreira ganharam o direito de receber R$ 13,5 mil da Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT pela morte da criança que ela esperava após acidente de trânsito. A decisão foi da Primeira Turma Mista dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia.
O carro dirigido por Hélio capotou e os dois foram encaminhados para o hospital de Inhumas pelo Corpo de Bombeiros. O laudo de exame cadavérico emitido pela Polícia Técnico-Científico do Estado de Goiás concluiu que a morte da criança ocorreu por deslocamento prematuro da placenta em função do acidente de trânsito sofrido pela mãe.
No entanto, ao procurarem seus direitos, os pais da criança foram avisados por um funcionário do Sindicato dos Corretores de Seguro, de Capitalização e de Previdência Privada no Estado de Goiás (Sincor – GO) que as seguradoras conveniadas ao DPVAT não reconhecem o direito dos pais como beneficiários em caso de morte de fetos em decorrência de acidente de trânsito, assim, qualquer pedido administrativo seria negado.
O juiz relator do voto, Luís Antônio Alves Bezerra, do 5º Juizado Especial Cível da capital, se fundamentou no artigo 3º da Lei 6.194/74, alínea I, que afirma que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar e, em caso de morte, o usuário receberá indenização. E ainda no artigo 2º do Código Civil, que resguarda, desde a concepção, os direitos do feto.
O magistrado afirmou, portanto, que “a legislação resguardou direitos relacionados à preservação da dignidade dos fetos, enquanto seres humanos em formação”, tais como direito ao nome; ou, em situações trágicas, aos cerimoniais fúnebres. Desse modo, “não se exclui a indenização securitária aos ascendentes do nascituro em face do seu passatempo”, garantiu. Afinal, trata-se de uma criança do sexo feminino e, pelo tempo de gravidez, já estava plenamente formada e, ainda, tinha tamanho e condições de viver fora do corpo da mãe.
Fonte: TJ-GO