Souza Cruz indenizará motorista que desenvolveu trauma após assaltos a caminhão
Um motorista que transportava mercadorias e valores da Souza Cruz S/A e desenvolveu trauma após assaltos em que se viu na mira de armas de fogo receberá R$ 30 mil por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, concluindo aplicar-se ao caso a responsabilidade civil objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), diante da maior probabilidade dele sofrer acidente, se comparado aos demais trabalhadores, devido à atividade que desenvolvia.
Na ação, o motorista explicou que percorria de caminhão cidades da região central do Rio Grande do Sul para entrega de produtos da Souza Cruz. Segundo ele, a atividade era considerada de risco porque recebia pagamentos nas entregas – tanto que a empresa algumas vezes forneceu a proteção de escolta armada, para evitar possíveis assaltos.
Apesar disso, foi vítima de dois num período de 18 meses e, no último, vários tiros atingiram o caminhão. Diante do trauma e do abalo sofridos, procurou ajuda psiquiátrica, informando a direção da empresa de que não teria mais condições de exercer as mesmas funções. Acabou pedindo demissão e, em seguida, ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia indenização.
O juízo de primeiro grau constatou que os assaltos eram comuns, pois o próprio representante da empresa declarou ter sofrido oito a mão armada, e uma testemunha confirmou outros quatro, mais duas tentativas. Entendeu, assim, que o grau de risco da atividade não poderia ser desprezado nem transferido aos empregados ou mesmo às autoridades públicas, como pretendeu a empresa.
"É inquestionável que a repercussão psíquica provocada na esfera íntima do trabalhador tenha assumido grandes proporções", afirmou a sentença, que julgou procedente o pedido de indenização. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a empresa não comprovou a adoção de medidas suficientes para prevenir e evitar esse tipo de dano, ou seja, não tomou providências para minimizar o risco.
No recurso ao TST, a Souza Cruz alegou ser dever do Estado a segurança pública, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por danos que os empregados venham a sofrer em razão de assalto, pois não contribuiu para o fato ocorrido. Ao contrário, afirmou ter adotado medidas de segurança no combate à violência contra os empregados com alarmes, escoltas e rastreadores e diversas medidas assistenciais às vítimas de assaltos.
A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, com base nos autos, convenceu-se do nexo causal entre os reiterados assaltos e a doença do motorista. Nesse cenário, observou, a responsabilidade é objetiva, pois havia um risco induzido pela atividade empresarial – a guarda de valores. Para a ministra, a Souza Cruz, independentemente da culpa, corre riscos devido à atividade desenvolvida, "não lhe escapando a responsabilidade pela segurança pública do lugar de trabalho", concluiu, mantendo as decisões anteriores.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-20-77.2010.5.04.0721
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Fonte: TST |
Empresa é condenada por permitir prática de bullying no ambiente de trabalho
23/09 - Empresa é condenada por permitir prática de bullying no ambiente de trabalho Uma auxiliar de tesouraria do Paulo & Maia Supermercados Ltda. (Supermaia) receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais, porque sofria humilhações, maus tratos e constantemente era xingada de “vaca” pelos colegas. A decisão é do juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins, que considerou a empresa negligente com a prática de bullying no ambiente de trabalho. Segundo o magistrado, ficou evidente o desconforto sentido pela empregada e o descuido do Supermaia com a situação. “O ambiente de trabalho é pernicioso e promíscuo, conduta estigmatizada pela legislação trabalhista, tipificada como falta grave patronal, alínea “e” do art. 483 da CLT. Compete ao empregador zelar pela integridade física e mental de seus empregados no ambiente de trabalho, devendo cuidar para que as relações interpessoais sejam respeitosas”, observou. Nos autos, a auxiliar de tesouraria relatou que ao lado do seu nome no livro de pendências da loja – posto a disposição dos empregados no estabelecimento para inserção de reclamações e pendências funcionais – foi escrita a expressão “vaca”. O xingamento também era utilizado pelos colegas de trabalho quando a empregada chegava ao refeitório do supermercado. A autora da ação contou ainda que pediu para mudar de loja, mas não foi atendida. “O mais grave, porém, está na forma descuidada e negligente que o gerente da loja, maior autoridade da empresa no local de trabalho, procedeu ao tomar conhecimento do fato, dizendo para autora que a ela competia tomar as providências. Quê providência poderia tomar a autora? Agredir verbalmente ou fisicamente as pessoas que a chamam de ‘vaca’? Somente por aí se observa o extremo descuido com a sanidade do ambiente de trabalho”, constatou o magistrado em sua sentença. Para o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, foram apresentadas provas suficientes das ilicitudes cometidas pelo Supermaia, que desrespeitou a ética do contrato de trabalho, ao permitir que a auxiliar de tesouraria fosse exposta a situação vexatória e humilhante. “Assim, agiu a ré em comportamento negligente e faltoso em total desrespeito à figura humana da empregada”, conclui, arbitrando o valor de R$ 10 mil para ressarcir os danos morais sofridos e também desestimular a ocorrência de condutas semelhantes. Bianca Nascimento Processo nº 0000829-56.2014.5.10.0011
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Fonte: TRT10 |
STF confirma decisão que reduziu cálculo da Cofins
Posted: 19 Sep 2014 06:42 AM PDT
Fonte: Valor Econômico
Por Bárbara Mengardo | De Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que prevê a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes na importação, além das próprias contribuições. Por meio de um recurso, a União tentava reduzir (modular) os efeitos da decisão de março de 2013, alegando possibilidade de prejuízo de R$ 3,23 bilhões, conforme informação da Corte.
Na sessão de quarta-feira, os ministros do Supremo analisaram os embargos de declaração – recurso interposto quando há omissão ou contradição em decisão – que pediam que a inconstitucionalidade da tributação mais abrangente só valesse a partir de 2013, quando o caso foi julgado pelo STF. Caso o pedido fosse atendido, os contribuintes não teriam direito a buscar a restituição dos valores já recolhidos indevidamente.
Segundo o advogado Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza e Girotto Advogados Associados, como os efeitos da decisão não foram modulados, mesmo os contribuintes que não entraram na Justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente.
A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, destaca que o entendimento favorável aos contribuintes nesse caso é indício de que o STF pode usar o mesmo raciocínio ao julgar processo semelhante sobre a exclusão do ISS na importação de serviços.
A impossibilidade de incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins Importação o ICMS e as próprias contribuições foi determinada pelo STF após a análise de um caso envolvendo a Vernicitec. Na época, os magistrados entenderam que a Constituição estabelece como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro.
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Bancário sem poderes próprios de cargo de confiança tem direito a horas extras
O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança, descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do Banco Bradesco.
Ao ingressar com a ação, o bancário informou que durante o período de agosto de 2008 a novembro de 2009, exerceu a função denominada de “gerente de Contas”, com alteração da jornada contratual de seis para oito horas. Mas, segundo alegou, como tinha uma autonomia limitada, o cargo não poderia ser caracterizado como de confianç.
Já o banco sustentou que as funções exercidas pelo funcionário eram, sim, de confiança, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Para a 1º Turma, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Alencar Machado, competia ao banco provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes. Entretanto, o Bradesco não conseguiu atestar a alegação e a prova testemunhal demonstrou que o bancário não tinha subordinados sob sua direção e a maioria de suas deliberações dependia da autorização do gerente geral da agência.
Com estes argumentos, a 1ª Turma condenou o Banco Bradesco a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%.
Aline Rodriguez / MB / Áudio: Isis Carmo
Processo: 0002219-08.2012.5.10.019